Índices Econômicos 6 min de leitura 10 de março de 2026

IPCA, INPC, IGP-M e SELIC: Qual Índice de Correção Monetária Usar em Cada Caso?

Guia prático sobre os principais índices de correção monetária utilizados no Direito brasileiro: quando usar IPCA, INPC, IGP-M, TR e SELIC em cálculos judiciais.

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Por que a Escolha do Índice é Tão Importante?

A escolha do índice de correção monetária correto pode representar diferenças significativas no valor final de um cálculo judicial. Um erro na seleção do índice pode resultar em impugnação do cálculo pela parte contrária, retrabalho e atraso na liquidação do processo. Por isso, é fundamental conhecer as regras aplicáveis a cada tipo de ação.

Principais Índices e suas Características

IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo

O IPCA é calculado pelo IBGE e mede a variação de preços para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos. É o índice oficial de inflação do Brasil, utilizado pelo Banco Central como meta de inflação.

Quando usar: Débitos trabalhistas (fase pré-judicial, conforme Tema 1.191 do STF), alguns contratos civis e comerciais, e quando a sentença expressamente determinar.

INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor

O INPC também é calculado pelo IBGE, mas mede a variação de preços para famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Historicamente, apresenta variação ligeiramente superior ao IPCA.

Quando usar: Benefícios previdenciários (Lei 8.213/91, art. 41-A), benefícios assistenciais (BPC/LOAS), e ações contra o INSS em geral.

IGP-M — Índice Geral de Preços do Mercado

O IGP-M é calculado pela FGV e tem forte influência dos preços no atacado e do câmbio. Por isso, pode apresentar variações mais bruscas que os índices do IBGE.

Quando usar: Contratos de aluguel (Lei do Inquilinato), alguns contratos de prestação de serviços e financiamentos, quando expressamente previsto no contrato ou na sentença.

TR — Taxa Referencial

A TR foi criada em 1991 e historicamente apresentou variação próxima de zero, especialmente nos últimos anos. Sua utilização como índice de correção monetária foi questionada pelo STF, que a afastou em diversas situações por não refletir a inflação real.

Quando usar: Contratos de financiamento imobiliário pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), FGTS, e quando expressamente previsto em contrato. Não deve ser usada em débitos trabalhistas (Tema 1.191 do STF) nem em benefícios previdenciários.

SELIC — Sistema Especial de Liquidação e Custódia

A SELIC é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo COPOM. Desde a EC 113/2021, passou a ser o índice único aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, substituindo a TR (correção) e a taxa da poupança (juros) em um único índice.

Quando usar: Condenações contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e autarquias) para fatos geradores ocorridos após 30/11/2021 (data de vigência da EC 113/2021). Também aplicável a débitos tributários.

Tabela Resumo: Índice por Tipo de Ação

Tipo de AçãoCorreção MonetáriaJuros de Mora
Débito trabalhista (pré-judicial)IPCA-EIPCA-E (acumulado)
Débito trabalhista (judicial)SELICSELIC (acumulado)
Benefício previdenciário (INSS)INPCPoupança (desde citação)
Condenação contra Fazenda (pós EC 113)SELICSELIC (único índice)
Débito civil geralIPCA ou INPC1% ao mês
Contrato de aluguelIGP-M (se previsto)Conforme contrato

Atenção: Mudanças Recentes na Jurisprudência

O direito dos cálculos judiciais é dinâmico. As decisões do STF nos Temas 810, 905 e 1.191 alteraram significativamente os índices aplicáveis em ações trabalhistas e contra a Fazenda Pública. É fundamental manter-se atualizado sobre as decisões dos tribunais superiores para evitar erros nos cálculos.

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