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A escolha do índice de correção monetária correto pode representar diferenças significativas no valor final de um cálculo judicial. Um erro na seleção do índice pode resultar em impugnação do cálculo pela parte contrária, retrabalho e atraso na liquidação do processo. Por isso, é fundamental conhecer as regras aplicáveis a cada tipo de ação.
O IPCA é calculado pelo IBGE e mede a variação de preços para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos. É o índice oficial de inflação do Brasil, utilizado pelo Banco Central como meta de inflação.
Quando usar: Débitos trabalhistas (fase pré-judicial, conforme Tema 1.191 do STF), alguns contratos civis e comerciais, e quando a sentença expressamente determinar.
O INPC também é calculado pelo IBGE, mas mede a variação de preços para famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Historicamente, apresenta variação ligeiramente superior ao IPCA.
Quando usar: Benefícios previdenciários (Lei 8.213/91, art. 41-A), benefícios assistenciais (BPC/LOAS), e ações contra o INSS em geral.
O IGP-M é calculado pela FGV e tem forte influência dos preços no atacado e do câmbio. Por isso, pode apresentar variações mais bruscas que os índices do IBGE.
Quando usar: Contratos de aluguel (Lei do Inquilinato), alguns contratos de prestação de serviços e financiamentos, quando expressamente previsto no contrato ou na sentença.
A TR foi criada em 1991 e historicamente apresentou variação próxima de zero, especialmente nos últimos anos. Sua utilização como índice de correção monetária foi questionada pelo STF, que a afastou em diversas situações por não refletir a inflação real.
Quando usar: Contratos de financiamento imobiliário pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), FGTS, e quando expressamente previsto em contrato. Não deve ser usada em débitos trabalhistas (Tema 1.191 do STF) nem em benefícios previdenciários.
A SELIC é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo COPOM. Desde a EC 113/2021, passou a ser o índice único aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, substituindo a TR (correção) e a taxa da poupança (juros) em um único índice.
Quando usar: Condenações contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e autarquias) para fatos geradores ocorridos após 30/11/2021 (data de vigência da EC 113/2021). Também aplicável a débitos tributários.
| Tipo de Ação | Correção Monetária | Juros de Mora |
|---|---|---|
| Débito trabalhista (pré-judicial) | IPCA-E | IPCA-E (acumulado) |
| Débito trabalhista (judicial) | SELIC | SELIC (acumulado) |
| Benefício previdenciário (INSS) | INPC | Poupança (desde citação) |
| Condenação contra Fazenda (pós EC 113) | SELIC | SELIC (único índice) |
| Débito civil geral | IPCA ou INPC | 1% ao mês |
| Contrato de aluguel | IGP-M (se previsto) | Conforme contrato |
O direito dos cálculos judiciais é dinâmico. As decisões do STF nos Temas 810, 905 e 1.191 alteraram significativamente os índices aplicáveis em ações trabalhistas e contra a Fazenda Pública. É fundamental manter-se atualizado sobre as decisões dos tribunais superiores para evitar erros nos cálculos.
O CalcJur permite selecionar o índice de correção monetária adequado para cada tipo de ação, com tabelas atualizadas mensalmente. Basta escolher o índice correto e o sistema aplica automaticamente os fatores históricos, garantindo precisão e conformidade com a jurisprudência vigente.